Quando falamos em sigilo médico, estamos nos referindo diretamente às informações de pacientes. Estas informações, compartilhadas durante as consultas, são instrumentos de uso para diagnósticos, e ficam armazenadas no prontuário.

Os primeiros registros de documentos sobre doenças de pacientes datam de 4.000 a.C., e já foram descobertos até mesmo diagnósticos do Egito Antigo e anotações de Hipócrates, com embasamento científico, de sinais e sintomas diversos. No Brasil, a primeira instituição a integrar o serviço de arquivo médico foi o Hospital da Universidade de São Paulo, em 1943, e em 1952 a Lei Alípio Correa Netto entrou em vigor, passando a exigir que principalmente os hospitais públicos arquivassem os registros.

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Um prontuário deve conter diversas informações, e dentre elas estão: protocolo de identificação do paciente (equivalente a dados como nome completo e data de nascimento), anamnese, evolução médica, plano terapêutico, laudos, prescrições, entre outros.

Apesar de todos esses registros ficarem em posse do profissional de saúde em seu local de atendimento (clínica, consultório, hospital, etc.), tal documento pertence ao paciente, e o estabelecimento deve fornece-lo ao mesmo sempre que necessário, pois é garantido por lei que qualquer cidadão tem o direito ao acesso de todo e qualquer dado a seu respeito. Sendo assim, o compartilhamento do prontuário ou cópias dele só podem ser fornecidas mediante autorização do paciente.

Mesmo que o prontuário seja do paciente, por lei, os hospitais são os responsáveis por preservar qualquer documento que diz respeito à doenças, tratamentos e exames. O objetivo é garantir que essas informações estejam disponíveis sempre que forem requisitadas.

Com relação a tais informações, vejamos o que o Código de Ética Médica diz em alguns de seus artigos sobre sigilo médico:

Art. 73 - É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”
“Art. 85 - É vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, quando sob sua responsabilidade.”

Além disso, para ajudar a manter o sigilo, temos também a lei nº 2.848 do Código Penal, onde o artigo sobre violação do segredo profissional diz que:

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Algo importante a se destacar, é que todos os prontuários devem ser guardados pela instituição por no mínimo 20 anos. Isso significa que durante esse tempo todo, tais documentos ocuparão um espaço físico significativo.

Além do espaço ocupado, há também a preocupação com possíveis acidentes que poderão acarretar na perda total desse material, como em casos de incêndio, por exemplo. E por último, mas não menos importante, há o risco de alguém não autorizado ter acesso a estes documentos, o que pode culminar até mesmo em processos judiciais.

Por esses e por tantos outros motivos, a utilização de um software médico se faz tão importante. Com um bom software, os prontuários ficam mais seguros, evita-se falhas em seu preenchimento, além de ocuparem menos espaço físico e tornam mais prática a documentação dos atendimentos. Se você é profissional de saúde e ainda não utiliza um software, ou por algum motivo pensa em trocar de fornecedor, não deixe de conferir as vantagens do Ninsaúde Apolo, software de gestão para clínicas e consultórios. Entre em contato através do site Apolo.app e saiba mais.